Autonomia da polícia investigativa: um debate necessário
Márcio Berclaz*
Ainda que o Brasil possua um insuficiente e disfuncional sistema de investigação preliminar que, como regra, tem por base o questionável modelo do "inquérito policial", a manutenção desse formato, pelo insuficiente Código de Processo Penal brasileiro de 1941, exige repensar o "lugar" e o funcionamento da polícia investigativa (Civil e Federal), impropriamente ainda denominada pela obsoleta legislação nacional de "Polícia Judiciária".
Por mais que a polícia investigativa brasileira não possua o "monopólio" da apuração das infrações penais, cabe a essas instituições, como regra, a apuração da grande massa de delitos que ocorrem no território nacional, a partir do que há de se exigir condições administrativas, estrutura humana e arranjo técnico-operacional que possibilite o atingimento dos resultados esperados para a persecução penal.
Não se discute a elevada responsabilidade, complexidade e importância que é conduzir a investigação preliminar no Brasil. Embora vinculada ao Poder Executivo, e normalmente a ele administrativamente subordinada, não resta dúvida de que tanto a Polícia Civil como a Polícia Federal precisam dispor de estrutura e relativa autonomia administrativa e de gestão para que possam bem cumprir os seus afazeres de apurar a materialidade, autoria e circunstâncias de fatos supostamente criminosos.
Nesse sentido, é de se esperar que agentes policiais não estejam vulneráveis e enfraquecidos na relevante missão de desvendamento de ilícitos, em especial para as investigações que, pelo potencial de impactarem os poderes constituídos, natureza dos crimes apurados e posição dos próprios suspeitos ou investigados, tramitam por certo período em sigilo e não raro envolvem trabalho de "inteligência", inclusive com a possibilidade do uso de meios de obtenção de provas diferenciados e extraordinários.
Da mesma forma que o Delegado de Polícia Prática Executiva Administrativa com Potencial de Impacto Direitos Fundamentais e deve aplicar uma pena de prisão em flagrante, uma captura por uma prisão temporária ou preventiva ou o mesmo indicador, não admite uma ligação originária dos políticos O Poder Executivo possibilidade de prática de atos que, sem qualquer justificativa técnico-operacional, aumenta o risco de ilegal e indevido; O impacto político-partidário para inviabilizar ou mesmo dificultar ou executar a execução da missão constitucional dada aos agentes em geral. Ainda que editado em um contexto singular, parte dessa preocupação já está contemplada no artigo 2º da Lei 12.830 / 13, segundo ou o que pode ser possível remover o agente de uma investigação policial por um ato fundamentado.
É nesse contexto que mostra como saltar todo e qualquer aprimoramento legislativo que, consagrar mais um ato de "interesse corporativo" na disputa de poder institucional no campo penal; o menor risco de interferência ilegal alheia ao interesse público.
* Márcio Soares Berclaz, doutor em Direito, professor de Processo Penal na Escola de Direito e Ciências Sociais da Universidade Positiva.